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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº ______ (Supressiva)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo Único – Quadro 25A – Parâmetros de Ocupação do Solo / SIA, no trecho NOTAS / SIA, a nota (7) do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B, os quais foram alterados por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Para a modificação de CSII tipo 3 para CSIIR (residencial) tipo 3, o Anexo III apresenta tão somente a Nota (7) que se refere à linha “2905” que trata de lotes com área entre 135.000m2 a 145.000m2, tão somente autorizando o uso residencial, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e nos parâmetros urbanísticos do Anexo Único do PLC, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa (Anexo II) não apresenta a alteração da UOS de CSII 3 (roxo) para CSIIR 3 (laranja). A seguir, apresenta-se a simplória justificativa técnica do PIU – Projeto de Intervenção Urbanística, apenso ao PLC:
“4.2.4. Demandas previamente respondidas pela Dicad II/Sudec, incluídas no subtema ‘Alteração LUOS’ do Sistema de Gestão (Sudec/Seduh).
O Processo SEI nº 00390-00001316/2025-11 chegou à Seduh com referência a um estudo constante do Processo SEI nº 00390-00002570/2020-21, referente ao lote SOFN AE 1, para avaliação de proposta de extensão de uso e alteração de parâmetros edilícios. Tanto o SOFN AE 1 quanto o SMAN LT B possuem grandes faixas de área de lote e estão na mesma categoria de uso; portanto, a dinamização do uso deve ser considerada a partir do reparcelamento dos lotes, tendo em vista, ainda, que fazem parte da área de Estratégia de Dinamização do Eixo EPIA, conforme o PDOT vigente.”
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948/2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
“Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:
(...)
V – UOS CSII – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta três subcategorias:
(...)
c) CSII 3 – localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situando-se em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.”Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A Lei Complementar nº 948/2019 (LUOS) estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como CSII 3, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS, o que exige, nos termos da Lei Complementar, modificação explícita do Anexo II – Mapa 25A – Uso do Solo – Região Administrativa do SIA (RA XXIX), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, notadamente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos. Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica.
Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa 25A mantém a classificação CSII 3 — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Projeto de Intervenção Urbanística (PIU) apenso ao PLC reconhece que a dinamização do uso dos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B deve ser precedida de reparcelamento, reforçando que a simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
Ressalta-se que no PIU não foram localizados:
1. Fundamentação técnica da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Portanto, a manutenção da alteração proposta, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB
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Despacho - 1 - SELEG - (338356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (338362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (338363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (338384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 11:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (338389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (338382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento 3007/2026 de 23/06/2026, procedida a tramitação conjunta deste PL 2367/2026 com o PL 2354/2026, conforme Decisão (338305) anexada pela SELEG.
Este PL 2367/2026 fica apenso ao PL 2354/2026.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei alcança a celebração anual, seus cortejos, performances, manifestações artísticas e culturais, ações educativas, memoriais, repertórios simbólicos, práticas comunitárias e demais expressões a ela associadas, enquanto referência de identidade, pertencimento, visibilidade e promoção de direitos da população LGBTQIAP+ no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá apoiar ações de valorização, salvaguarda, difusão da memória, documentação, promoção cultural, acessibilidade, educação em direitos humanos, prevenção à violência e fortalecimento da cidadania relacionadas à Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo formalmente seu valor histórico, cultural, social, político e comunitário para a memória coletiva do Distrito Federal e para a promoção da cidadania, da diversidade e dos direitos humanos. O reconhecimento patrimonial proposto não se confunde com mera homenagem simbólica: trata-se de medida de salvaguarda pública de uma manifestação reiterada no tempo, dotada de densidade cultural própria, de capacidade mobilizadora e de profundo enraizamento na vida social de Taguatinga e do Distrito Federal.
A trajetória da Parada de Taguatinga revela sua continuidade histórica e sua relevância consolidada. Em 2022, após dois anos de pausa em razão da pandemia, o evento retornou às ruas na sua 15ª edição; em 2023, realizou-se a 16ª edição; em 2024, ocorreu a 17ª edição, com o tema “Nossa parada vem de longe: história, luta e conquistas”, celebrando os 30 anos do Grupo Estruturação; e, em 2025, realizou-se a 18ª edição, na Praça do Relógio, com ampla programação cultural e política. Essa linha de continuidade demonstra, de forma objetiva, que não se trata de manifestação episódica, mas de prática social reiterada, estável e reconhecida publicamente.
Trata-se de uma das mais tradicionais Paradas do Orgulho do Distrito Federal. A Praça do Relógio, a Avenida das Palmeiras, o Pistão Norte e o conjunto do centro de Taguatinga convertem-se, durante a Parada, em lugares de memória, manifestação e encontro comunitário. A ocupação festiva e política dessas áreas transforma o espaço urbano em lugar de expressão de identidades, afetos, performances, reivindicações e pedagogias públicas de respeito à diversidade. A dimensão imaterial da Parada está, justamente, na conjugação entre rito anual, territorialidade, memória coletiva, linguagem política, estética de visibilidade e experiência compartilhada da cidadania.
Cabe destacar, ainda, a conexão orgânica da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga com a história do Grupo Estruturação, organização que a própria imprensa e os movimentos sociais identificam como pioneira na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal. A 17ª edição da Parada, realizada em 2024, foi explicitamente dedicada aos 30 anos do Grupo Estruturação, sob o lema “Nossa parada vem de longe”, e contou com a participação de fundadores da primeira edição da Parada de Taguatinga. Esses dados são relevantes porque ligam o evento não apenas à festa e à visibilidade, mas à trajetória histórica do ativismo LGBTQIA+ distrital, reforçando seu valor memorial e patrimonial.
É igualmente importante assinalar que o Distrito Federal já reconheceu legislativamente a relevância institucional da Parada de Taguatinga ao aprovar a Lei nº 7.755, de 20 de outubro de 2025, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do DF a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, a ser celebrada anualmente no terceiro domingo de setembro, com possibilidade de realização de atividades culturais e educativas ao longo de todo o mês. A própria aprovação dessa lei evidencia que o Parlamento distrital já reconheceu o evento como manifestação de cidadania, respeito à diversidade sexual e de gênero e promoção de direitos; a presente iniciativa, portanto, aprofundará esse reconhecimento, deslocando-o do plano calendárico para o plano patrimonial.
O reconhecimento patrimonial da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga encontra respaldo também em precedentes legislativos de outros entes federativos. No Município de Juazeiro do Norte/CE, a Lei nº 5.752/2024 declarou a Parada do Orgulho LGBT+ de Juazeiro do Norte como Patrimônio Cultural Imaterial do povo juazeirense. No Município de Belém/PA, a Lei nº 10.223/2025 reconheceu a Parada LGBTQIA+ de Belém como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município. No Estado do Piauí, a Lei nº 8.371/2024 declarou a Parada LGBTQIAPN+ de Parnaíba patrimônio cultural imaterial do Estado; e a Lei nº 8.808/2025 fez o mesmo com a Parada da Diversidade de Teresina. Esses casos demonstram que o reconhecimento patrimonial de paradas do orgulho/de diversidade é juridicamente possível, politicamente pertinente e culturalmente justificado.
Cumpre observar que o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial não cria privilégio, nem transforma a manifestação em evento estatal, mas confere status jurídico de referência cultural, apto a orientar políticas de memória, salvaguarda, documentação, educação em direitos humanos e valorização da cidadania. A Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga cumpre, precisamente, esse papel: ela produz visibilidade para grupos historicamente discriminados, promove pertencimento coletivo, articula redes de apoio, estimula a cultura local, movimenta a economia criativa e reafirma o direito constitucional à existência digna, ao afeto e à livre expressão de identidades.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação constituirá passo importante na proteção do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e na valorização da história da população LGBTQIAP+ em Taguatinga e em todo o território distrital.
Sala das Sessões,
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (338319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 105/2023
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/06/2026.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (338313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 530/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (338329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10294/2026 (330931) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337410), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (338330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (338372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL..
Brasília, 24 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (338373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (338374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 10:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Park Way e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas nas Quadras 15 e 16, na da Região Administrativa do Park Way– RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Park Way e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas nas Quadras 15 e 16, na da Região Administrativa do Park Way– RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre de diversas solicitações encaminhadas por moradores das Quadras 15 e 16 do Park Way, que relatam o crescimento excessivo de mato e grama sobre as calçadas e áreas públicas.
Segundo os relatos recebidos por este Gabinete, a vegetação avançou significativamente sobre os passeios públicos, comprometendo a mobilidade, a acessibilidade e a segurança de pedestres que utilizam esses espaços para deslocamentos diários, caminhadas e atividades físicas.
As imagens encaminhadas pela comunidade demonstram o estado de degradação da localidade e evidenciam a necessidade de intervenção urgente do Poder Público, com vistas a restabelecer condições adequadas de segurança, acessibilidade, mobilidade urbana e bem-estar para os moradores da região.
Diante do exposto, solicita-se à Administração Regional do Park Way e à NOVACAP a realização de vistoria técnica e a adoção das medidas necessárias para a execução dos serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas e áreas públicas das Quadras 15 e 16, garantindo melhores condições de uso e segurança para toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - SACP - (338393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a retirada de tramitação do PL 2224/2026. Tramitação concluída.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Determina a restituição de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, suas autarquias e fundações são responsáveis por verificar a regularidade dos pedidos de consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único. Para efetuar consignação no contracheque do servidor, do aposentado ou do pensionista, é necessário que o documento:
I – esteja assinado eletronicamente pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista nas plataformas SEI ou gov.br ou mediante certificado digital legalmente reconhecido;
II – seja verificada a autenticidade da assinatura eletrônica.
Art. 2º Constatado qualquer desconto indevido no contracheque, o órgão ou entidade responsável deve providenciar:
I – a imediata restituição ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista;
II – a cobrança de quem deu causa à irregularidade;
III – a apuração da responsabilidade do agente público que deu causa à irregularidade.
Art. 3º No caso das fraudes apuradas na Operação Juro Zero e na Operação Parasitas, o Distrito Federal deve ressarcir o servidor, o aposentado ou pensionista que contestar os descontos feitos no contracheque sem sua autorização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores públicos, aposentados e pensionistas do Distrito Federal não têm sossego.
Além de estarem com seus “salários” congelados, estão sendo vítimas de todo tipo de ataque nos seus contracheques e em suas contas bancárias.
No ano passado, o Governo queria descontar, ilegalmente, uma contribuição previdenciária atrasada, que podia chegar a R$ 3 mil no contracheque dos aposentados e pensionistas.
Agora, estão sendo descobertas fraudes gravíssivas contra os aposentados, pensionistas e servidores públicos do Distrito Federal.
Essas fraudes estão sendo apuradas pelo Ministério Público do DF e pela Polícia Civil e envolvem agentes do Governo do Distrito Federal.
Na semana passada, veio a público a Operação Juros Zero, que apura um esquema fraudulento envolvendo o BRB, o PicPay e a folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, com descontos ilegais que ultrapassaram a casa dos R$ 81 milhões.
Nesta quarta-feira (24/06), está sendo noticiada a Operação Parasitas, que apura irregularidades envolvendo o BRB e associações com descontos ilegais em contas de aposentados e pensionistas.
A fraude lesou mais de três mil pessoas em mais de R$ 5 milhões.
Esses prejuízos não podem ser arcados pelos aposentados, pensionistas e servidores.
Além da apuração, punição dos envolvidos e restituição dos valores surrupiados, o Distrito Federal tem de assumir a responsabilidade de ressarciar as pessoas lesadas, pois ele tem o dever de zelar pela correção dos lançamentos feitos nos contracheques dos seus servidores, bem como pelos descontos nas contas mantidas no BRB.
Por isso, apresento o presente Projeto de Lei para, de um lado, criar um critério mais rígido para os consignados em folha de pagamento e, de outro lado, determinar a devolução imediata dos valores descontados irregularmente, inclusive das fraudes descobertas nas duas operações acima mencionadas.
As providências a serem adotadas podem ser semelhantes àquela que o Presidente LULA tomou para mandar devolver os valores ilegalmente descontados dos aposentados e pensionistas do INSS.
Com essas medidas, espero contribuir para proteger os servidores públicos, os aposentados e os pensionistas do Distrito Federal contra novas fraudes, motivos pelos quais peço a aprovação do Presente Projeto de Lei.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugerimos ao Poder Executivo por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou da Administrador Regional de Ceilândia, a instalação de faixa de pedestres, acompanhada da devida sinalização vertical e horizontal, na via em frente ao Centro Educacional 11 (CED 11), situado na Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugerimos ao Poder Executivo por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou da Administrador Regional de Ceilândia, a instalação de faixa de pedestres, acompanhada da devida sinalização vertical e horizontal, na via em frente ao Centro Educacional 11 (CED 11), situado na Ceilândia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir a segurança viária e a integridade física dos estudantes, professores, funcionários e da comunidade escolar do Centro Educacional 11 (CED 11) de Ceilândia.
Atualmente, o fluxo de veículos na via em frente à instituição é intenso, especialmente nos horários de entrada e saída dos turnos escolares (matutino, vespertino e noturno). A ausência de uma faixa de pedestres regulamentada e visível obriga a comunidade a realizar a travessia de forma arriscada, expondo-se constantemente ao risco de atropelamentos e acidentes graves.
Nota de Urgência: A comunidade escolar vem manifestando grande preocupação com a velocidade dos veículos que trafegam pelo local. A pintura da faixa, somada à instalação de placas de regulamentação de velocidade e de "Área Escolar", é uma medida preventiva essencial e urgente.
Pelo exposto, e em respeito ao direito à segurança e à mobilidade urbana dos cidadãos de Ceilândia, solicitamos o acolhimento e a célere execução desta demanda por parte dos órgãos competentes.
Sala das Sessões, em junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338128, Código CRC: e9958cca
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Despacho - 2 - SACP - (338394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338394, Código CRC: d244d563
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Despacho - 1 - CEC - (338337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10208/2026 (329886) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337405), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338337, Código CRC: da871713
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Despacho - 1 - CEC - (338350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10222/2026 (330315) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337809), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338350, Código CRC: 06966a54
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Despacho - 1 - SELEG - (338364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338364, Código CRC: dffdd65d
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Despacho - 1 - SELEG - (338365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (338355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento 3007/2026 de 23/06/2026, e procedida a tramitação conjunta deste PL 2354/2026 com o PL 2367/2026, para dar continuidade à tramitação, conforme Decisão (338305) anexada pela SELEG.
À CDDHCLP/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 10:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338355, Código CRC: 70ac7753
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Despacho - 2 - SACP - (338395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (338401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (338243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá, o Itapoã, o Paranoá Parque, o Itapoã Parque e os Condomínios La Font, Novo Horizonte, Entre Lagos e Capoeira do Bálsamo compõem uma das regiões de maior expansão urbana do Distrito Federal.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o Paranoá possui população superior a 55 mil habitantes. O Itapoã, por sua vez, ultrapassa a marca de 60 mil moradores. Somados aos residentes do Paranoá Parque, do Itapoã Parque e dos condomínios da região, estima-se que a população diretamente beneficiada pela presente proposição alcance aproximadamente 200 mil habitantes.
Nos últimos anos, a região recebeu expressivos investimentos habitacionais por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Morar Bem. Somente no Paranoá Parque foram implantadas 6.240 unidades habitacionais. No Itapoã Parque, o Governo Federal entregou milhares de novas moradias, consolidando a Região Leste como um dos principais vetores de crescimento populacional do DF.
Esse acelerado processo de expansão urbana trouxe consigo o aumento da demanda por equipamentos públicos e serviços essenciais, incluindo soluções adequadas para o manejo e a destinação de resíduos sólidos da construção civil, móveis inservíveis, podas de árvores e demais materiais volumosos produzidos pela população
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece a necessidade de gestão ambientalmente adequada dos resíduos, priorizando a redução dos impactos ambientais e dos riscos à saúde pública. Da mesma forma, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos prevê a ampliação da infraestrutura destinada ao recebimento e tratamento desses materiais.
Entretanto, a população do Paranoá e do Itapoã ainda carece de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) capaz de atender adequadamente à demanda local. A insuficiência de locais apropriados para o descarte de entulhos faz com que parte dos resíduos seja depositada irregularmente em áreas públicas, lotes vagos, áreas de preservação ambiental e às margens das rodovias DF-001 e DF-250.
Tal situação gera diversos prejuízos, dentre os quais se destacam:
I – degradação da paisagem urbana;
II – obstrução de vias e sistemas de drenagem pluvial;
III – proliferação de insetos, roedores e outros vetores de doenças;
IV – aumento dos custos de limpeza pública;
V – riscos ambientais decorrentes da disposição inadequada de resíduos.
A implantação de uma Área de Transbordo e Triagem na região permitirá o recebimento, a separação e o encaminhamento adequado dos resíduos para reciclagem, reaproveitamento ou destinação final ambientalmente correta, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, justifica-se a presente Indicação ao Poder Executivo, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para que sejam adotadas as providências necessárias visando à implantação de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) destinada ao atendimento do Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque, Itapoã Parque e comunidades adjacentes, em area previamente estudada pelo executivo, beneficiando diretamente cerca de 200 mil moradores da Região Leste do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui o Programa Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, com a finalidade de localizar, identificar, cadastrar, orientar e encaminhar para matrícula cidadãos a partir de 15 (quinze) anos de idade que não concluíram a educação básica, observadas as normas aplicáveis para o ingresso em cada segmento educacional.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos;
II – reduzir a exclusão escolar;
III – estimular a permanência e a continuidade dos estudos;
IV – contribuir para a redução das desigualdades sociais e educacionais.
Art. 3º O programa desenvolverá ações condizentes com sua finalidade e objetivos, dentre as quais:
I – visitas domiciliares;
II – campanhas informativas;
III – cadastramento de interessados;
IV – encaminhamento para unidades escolares;
V – acompanhamento inicial dos matriculados;
VI – articulação com órgãos públicos e entidades comunitárias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores representa instrumento essencial de inclusão social e reparação histórica. Milhares de cidadãos do Distrito Federal não concluíram a educação básica e encontram dificuldades para retornar à escola. A simples oferta de vagas não é suficiente, sendo necessária a instituição de uma política permanente de busca ativa que promova a aproximação do poder público com a população, por meio de ações estruturadas de mobilização, acolhimento e matrícula.
Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ibram-DF, a revitalização do Parque Vivencial do Paranoá-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ibram-DF, a revitalização do Parque Vivencial do Paranoá-DF
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Vivencial do Paranoá constitui um dos mais importantes patrimônios históricos, ambientais, culturais e sociais da Região Administrativa do Paranoá. Com aproximadamente 42 hectares de extensão, o espaço representa a principal área pública destinada ao lazer, à prática esportiva, ao convívio familiar e à integração comunitária da população local.
Além de sua função social, o parque possui inegável valor histórico para o Distrito Federal. A ocupação da área teve início em 1957, com a chegada dos trabalhadores responsáveis pela construção da Barragem do Paranoá, obra fundamental para a consolidação de Brasília. Ainda hoje, o local preserva elementos que remetem à memória dos pioneiros que contribuíram para a construção da Capital Federal, destacando-se a antiga caixa d’água do acampamento e a histórica Igreja São Geraldo, restaurada em 2012 e reconhecida como símbolo da identidade cultural da comunidade.
Criado pela Lei nº 1.438, de 21 de maio de 1997, e inaugurado em 26 de abril de 2002, o Parque Vivencial do Paranoá consolidou-se ao longo dos anos como um dos principais espaços públicos da Região Leste do Distrito Federal. Entretanto, o crescimento populacional acelerado do Paranoá, do Paranoá Parque, do Itapoã e do Itapoã Parque ampliou significativamente a demanda por áreas de lazer, esporte e recreação.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população do Paranoá supera 66 mil habitantes, enquanto o Itapoã ultrapassa 60 mil moradores. Considerando os novos empreendimentos habitacionais e os condomínios adjacentes, estima-se que cerca de 200 mil pessoas residam na área de influência do parque, tornando-o um equipamento público estratégico para toda a Região Leste.
Diante dessa realidade, torna-se necessária a revitalização e modernização do Parque Vivencial do Paranoá, mediante a implantação de novos equipamentos públicos de lazer e convivência, tais como:
- playgrounds modernos e inclusivos;
- academias ao ar livre;
- quadras poliesportivas;
- espaços para atividades culturais;
- iluminação pública em LED;
- mobiliário urbano;
- áreas de convivência para idosos e famílias;
- sistema de monitoramento e segurança.
A revitalização do parque proporcionará benefícios diretos à população, incentivando a prática de atividades físicas, fortalecendo a convivência comunitária, ampliando as oportunidades de lazer para crianças e jovens e promovendo a ocupação saudável dos espaços públicos.
Além disso, a preservação e valorização desse patrimônio contribuirão para o resgate da memória histórica dos pioneiros do Paranoá e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade em relação ao seu território.
Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Governo do Distrito Federal para que promova a revitalização completa do Parque Vivencial do Paranoá, transformando-o em um espaço moderno, seguro, acessível e compatível com a importância histórica e social que possui para a população da Região Leste do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Indica à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), da Administração Regional do Paranoá e dos demais órgãos competentes, a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica à Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), da Administração Regional do Paranoá e dos demais órgãos competentes, a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá possui uma trajetória histórica diretamente ligada à construção de Brasília e à formação do Distrito Federal. A ocupação da região teve início ainda na década de 1950, quando trabalhadores vindos de diversas partes do Brasil chegaram ao local para participar das obras da Barragem do Paranoá e da construção da nova Capital da República.
Esses pioneiros desempenharam papel fundamental no desenvolvimento da região e na consolidação de Brasília. Entretanto, apesar da relevância histórica de sua contribuição, ainda não existe um espaço público permanente destinado à preservação, valorização e divulgação dessa importante memória coletiva.
Nesse contexto, propõe-se a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá, local que guarda estreita relação com a origem da cidade e com a história dos trabalhadores que participaram da construção da barragem e da própria Capital Federal.
O memorial deverá constituir-se em espaço de preservação histórica, cultural e educativa, reunindo fotografias, documentos, depoimentos de antigos moradores, registros audiovisuais, painéis informativos, mapas históricos e elementos arquitetônicos que resgatem a memória do antigo acampamento dos trabalhadores e das primeiras famílias que contribuíram para a formação da cidade.
Além de preservar a história local, o Memorial dos Pioneiros do Paranoá permitirá que estudantes, pesquisadores, moradores e visitantes conheçam a trajetória daqueles que ajudaram a construir Brasília e o Distrito Federal, fortalecendo o sentimento de pertencimento da comunidade e valorizando o patrimônio histórico da região.
A iniciativa também contribuirá para a ampliação das atividades culturais e educativas desenvolvidas no Parque Vivencial do Paranoá, transformando-o em referência para ações de educação patrimonial, turismo histórico, cultura e lazer.
A implantação do memorial dialoga diretamente com as políticas públicas de valorização da memória, da identidade cultural e da preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal, representando justa homenagem aos homens e mulheres que participaram da construção de uma das mais importantes obras da história brasileira.
Diante da relevância histórica, cultural e social da proposta, contamos com a sensibilidade do Governo do Distrito Federal para viabilizar a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá, perpetuando a memória daqueles que ajudaram a construir Brasília e contribuíram para o desenvolvimento da nossa cidade.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal – "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF", abrangendo feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento do Comércio Populardas Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal, denominado "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF", com o objetivo de oferecer condições acessíveis de financiamento para investimento nos negócios de trabalhadores e empreendedores do comércio popular.
Art. 2º O presente programa estende-se e aplica-se integralmente aos seguintes beneficiários:
I – Feirantes;
II – Quiosqueiros;
III – Ambulantes;
IV – Pequenos comerciantes atuantesem feiras permanentes, temporárias e áreas públicas regulamentadas.
Art. 3º São diretrizes e objetivos específicos do programa:
I – Fortalecer economicamente os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes de feiras do Distrito Federal;
II – Gerar emprego e renda na economia local do DF;
III – Incentivar a modernização, reforma, pintura, melhoriavisual e adequação dos boxes, quiosques, bancas e estruturas de atendimento;
IV – Melhorar a segurança, a infraestrutura e a organização geral das feiras e complexos de quiosques comerciais;
V – Valorizar esses espaços de comércio popular, transformando-os em polos de convivência, cultura e gastronomia regional;
VI – Melhorar de forma contínua a qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do programa os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes que atenderem aos seguintes requisitos:
I – Possuir cadastro regular, licença de funcionamento, permissão ou concessão de uso válida junto ao Distrito Federal ou órgãos fiscalizadores competentes;
II – Estar em dia com as obrigações decorrentes da concessão, permissão de uso ou taxas de ocupação do espaço público;
III – Manter o box, quiosque ou ponto comercialem regular e efetivo funcionamento;
IV – Apresentar plano simplificado de utilização do crédito pleiteado.
Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios e validação da participação, a associação representativa local ou a administração regional competente realizará o levantamento das informações, verificando:
I– O tempo de atividade do profissional no local;
II – A regularidade das taxas juntoao Governo do Distrito Federal(GDF);
III – A regularidade cadastral e financeira junto à respectiva associação da categoria, quando aplicável.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE CRÉDITOE SUAS FINALIDADES
Art. 6º O Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF disponibilizará linhas de crédito específicas para feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes, observando os seguintes limites máximos:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reformas, modernização e melhorias físicas estruturais de boxes, quiosques e pontos de venda;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a aquisição de mercadorias, equipamentos comerciais e renovação de estoque em geral.
Parágrafo único. Os créditos concedidos gozarão de condições especiais de pagamento, caracterizadas por juros reduzidos e prazo ampliado para pagamento, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º Os recursos obtidos por meio do programa deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes finalidades econômicas:
I – Reforma, modernização, pinturae revitalização de boxes, quiosquesou bancas móveis;
II – Realização de instalações elétricas, hidráulicas, segurançacontra incêndio e melhoria visual de fachadas;
III – Aquisição de mercadorias destinadas à comercialização;
IV – Compra de equipamentos, maquinários ou ferramentas necessárias à atividade comercial exercida;
V – Renovação, recomposição e ampliação de estoque de giro.
Art. 8º Terão prioridade no atendimento e na liberação de recursos do programa:
I – Os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenoscomerciantes estritamente adimplentes com as suas obrigações fiscais e setoriais;
II – As estruturas comerciais e pontos de venda que estiverem em pleno e regular funcionamento;
III – Os beneficiários que comprovarem participação em cursos de capacitação profissional, gerencial, atendimento ao cliente ou manipulação de alimentos.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E VALORIZAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo implementará ações integradas de segurança e infraestrutura no perímetro das feiras permanentes, pólos de quiosques e áreas de comércio popular contempladas, prevendo:
I – Reforço do policiamento ostensivo em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
II – Instalação de sistemasintegrados de câmerasde videomonitoramento eletrônico;
III – Melhoria, expansão e modernização da iluminação públicainterna e externa;
IV – Criação de rondas preventivas permanentes voltadas à proteção dos trabalhadores e usuários.
Art. 10. Com vistas à valorização cultural,comercial e turística, as feiras e áreas de concentração de quiosques e comércio popular receberão incentivos específicos para:
I – Valorização, higienização e reestruturação das praças de alimentação;
II – Incentivo e fomentoà gastronomia locale regional;
III – Realização de festivaisde comércio e feiras gastronômicas periódicas;
IV – Fomento à programação cultural contínua, englobando música, folclore e apresentações artísticas de talentos do DF;
V – Transformação gradativa das feiras e pólos comerciais em espaços integrados de convivência familiar, turismo e lazer.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA PARTICIPATIVA E DO FINANCIAMENTO
Art. 11. Fica criado o Conselho do Comércio Popular e Feiras Permanentes do Distrito Federal, órgão colegiado de governança participativa, composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Dos feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenoscomerciantes, garantindo representatividade a cada uma das categorias;
II – Das associações e sindicatos representativos dessas classes econômicas;
III – Da Administração Públicado Distrito Federal;
IV – Da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – Da sociedade civil organizada.
Art. 12. Compete ao Conselho instituído no artigo anterior:
I – Fiscalizar a aplicaçãodos investimentos e a destinação correta dos créditosoutorgados pelo programa;
II – Propor melhorias estruturais, operacionais, logísticas e normativas para o aperfeiçoamento contínuo das atividades do comércio popular;
III – Acompanhar, avaliar e dar ampla transparência e publicidade aos resultados econômicos e sociais decorrentes do programa.
Art. 13. O programa "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF" será financiado e operacionalizado por meio de parcerias estratégicas firmadas entre:
I – O Governo do Distrito Federal (GDF);
II – Instituições financeiras públicas oficiais do DF e da União;
III – Cooperativas de créditoautorizadas a operar;
IV – Agências e bancos de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os agentes financeiros operadores, as taxas de juros incidentes e os prazos de carência e amortização aplicáveis a cada perfil de tomador de crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal, denominado formalmente como "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF". A iniciativa visa preencher uma lacuna fundamental de apoio financeiro e infraestrutural a quatro pilares essenciais do empreendedorismo de base da nossa capital: os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes de feiras.
Estes trabalhadores exercem funções de vital relevância socioeconômica no Distrito Federal, atuando diretamente no abastecimento, na prestação de serviços rápidos e no comércio popular. Contudo, frequentemente enfrentam barreiras severas de acesso ao crédito bancário convencional para expandir ou modernizar seus negócios, realizar pequenas reformas ou repor estoques essenciais.
A presente proposta legislativa atende a esse clamor social ao abranger, de maneira explícita, transparente e inclusiva, cada uma dessas quatro categorias. O programa estabelece duas modalidades de fomento: linhas de crédito focado em melhorias físicas de até R$ 10.000,00 (destinados à reforma, pintura, reestruturação interna de boxes e quiosques, e renovação de fachadas) e linhas de capital de giro de até R$ 15.000,00 (voltados para a aquisição de mercadorias, ferramentas de trabalho, maquinário e reposição de estoque).
Visando estimular o aprimoramento profissional desses comerciantes, a concessãodos créditos dará prioridade aos empreendedores adimplentes e operantes que buscarem a qualificação técnica e gerencial por meio de cursos de capacitação profissional.
A par do incentivo financeiro individual, o projeto também impõe melhorias globais no ambiente onde estes profissionais trabalham. Prevê ações integradas voltadas à segurança pública nas feiras e complexos de quiosques — como videomonitoramento, iluminação de qualidade e reforço policial em parceria com a PMDF — bem como ações voltadas ao turismo e à valorização cultural, promovendo festivais gastronômicos e apresentações artísticas regionais.
A criação do Conselho do Comércio Popular garante uma gestão estritamente democrática e de governança participativa, dando assento e voz ativa para feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes avaliarem e direcionarem os investimentos em conjunto com o Estado.
Diantedo imensurável impactono sustento de milhares de famílias e no fortalecimento direto da economia do Distrito Federal, contamos com a valorosa aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Membros desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de pontos cobertos de ônibus na Região Administrativa do Itapoã, em locais a serem definidos após estudo de caso por parte do Executivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de pontos cobertos de ônibus na Região Administrativa do Itapoã, em locais a serem definidos após estudo de caso por parte do Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
O Itapoã é uma das regiões administrativas que mais cresceu no Distrito Federal nas últimas décadas. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a cidade possui população superior a 60 mil habitantes, consolidando-se como um importante núcleo urbano da Região Leste do DF.
Ao longo dos últimos anos, o Itapoã tem recebido importantes investimentos públicos que contribuíram significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população. Destacam-se a universalização da rede de esgotamento sanitário, a pavimentação da maior parte das vias urbanas e a implantação de diversos equipamentos públicos voltados à educação, saúde, assistência social, esporte e lazer.
Atualmente, a cidade conta com biblioteca pública, escolas públicas, Centro Comunitário, Pontos de Encontro Comunitário (PECs), quadras poliesportivas, quadra coberta, unidade básica de saúde, Conselho Comunitário de Segurança e Restaurante Comunitário.
Entretanto, apesar dos avanços alcançados, a população ainda convive com uma situação que compromete o conforto, a segurança e a dignidade dos usuários do transporte coletivo: a ausência de paradas de ônibus cobertas em diversos pontos da cidade.
Diariamente, milhares de trabalhadores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e demais usuários do transporte público aguardam os ônibus expostos ao sol intenso, à chuva e às demais intempéries climáticas, sem qualquer estrutura de proteção adequada.
A implantação de abrigos cobertos nos pontos de parada de ônibus representa uma medida simples, porém de grande impacto social, pois proporciona mais conforto, acessibilidade, segurança e dignidade à população, além de incentivar a utilização do transporte coletivo.
Dessa forma, a presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a instalação de paradas de ônibus cobertas nas principais vias e localidades da Região Administrativa do Itapoã, atendendo uma reivindicação histórica da comunidade e contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida dos moradores.
Trata-se de uma demanda legítima, justa e necessária, compatível com a importância populacional e social do Itapoã, razão pela qual contamos com a sensibilidade do Poder Executivo para sua implementação.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugerir ao Poder Executivo, por intermédio do Detran-DF, a construção de uma rotatória no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá, a partir de estudo técnico do órgão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Detran-DF, a construção de uma rotatória no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá, a partir de estudo técnico do órgão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a construção de uma rotatória (balão) no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá.
O referido trecho apresenta intenso fluxo de veículos, especialmente nos horários de pico, sendo utilizado diariamente por moradores do Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque, áreas rurais e demais usuários que se deslocam entre essas localidades e o Plano Piloto.
Atualmente, o acesso à DF-456 ocorre de forma perigosa, exigindo que os condutores realizem manobras arriscadas para cruzar a rodovia ou ingressar na via de acesso, aumentando significativamente o risco de colisões laterais, frontais e atropelamentos. A ausência de um dispositivo adequado de ordenamento viário compromete a segurança dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pela região.
Além dos riscos de acidentes, o local registra frequentes congestionamentos e retenções, principalmente nos períodos de maior movimentação, prejudicando a mobilidade urbana e causando transtornos à população.
A implantação de uma rotatória permitirá maior organização do tráfego, redução da velocidade dos veículos, aumento da segurança viária e melhoria da fluidez no trânsito, proporcionando deslocamentos mais seguros e eficientes para os cidadãos que utilizam diariamente esse importante corredor de circulação.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da demanda e a necessidade de preservar vidas, solicita-se a adoção das providências necessárias para a elaboração do projeto e posterior execução da obra.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise da matéria e emissão do parecer conforme, art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 13:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que precedem a análise de mérito conforme art. 163, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, como estratégia de atenção especializada, acessível, humanizada e integrada em saúde bucal destinada às pessoas com deficiência.
§ 1º O CMAO-PCD tem por finalidade qualificar, ampliar e organizar o atendimento odontológico prestado às pessoas com deficiência, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para os casos que demandem cuidado especializado, manejo clínico diferenciado, acessibilidade ampliada ou articulação com a rede hospitalar.
§ 2º A implantação do CMAO-PCD poderá ocorrer de forma gradual e regionalizada, observadas a capacidade instalada da rede pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, os critérios técnicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º O primeiro Consultório Modelo de que trata esta Lei será implantado, preferencialmente, junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT, sem prejuízo da posterior expansão da iniciativa para outras regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência o serviço de referência destinado a integrar assistência odontológica especializada, protocolos clínicos, acessibilidade arquitetônica e comunicacional, educação permanente, acolhimento humanizado, organização de fluxos assistenciais e produção de dados para aperfeiçoamento da política pública de saúde bucal da pessoa com deficiência.
Art. 3º São objetivos do CMAO-PCD:
I – ampliar o acesso das pessoas com deficiência ao atendimento odontológico especializado no âmbito do SUS;
II – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, sensoriais, atitudinais, administrativas e assistenciais que dificultem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde bucal;
III – fortalecer a atuação dos Centros de Especialidades Odontológicas, especialmente no atendimento a pessoas com deficiência que necessitem de cuidado especializado;
IV – integrar a Atenção Primária à Saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e os demais pontos da rede pública de saúde;
V – promover atendimento odontológico seguro, humanizado, tecnicamente qualificado e adequado às especificidades clínicas, funcionais e psicossociais da pessoa com deficiência;
VI – instituir referência técnica para a elaboração, validação e atualização de protocolos assistenciais e operacionais voltados à saúde bucal da pessoa com deficiência;
VII – promover educação permanente dos profissionais da rede pública de saúde envolvidos no atendimento odontológico às pessoas com deficiência;
VIII – estimular ações de prevenção, promoção da saúde bucal e orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
IX – organizar dados e indicadores que permitam monitorar a demanda, a oferta de vagas, a resolutividade, o tempo de espera e a qualidade do atendimento;
X – subsidiar tecnicamente a captação, habilitação, ampliação e manutenção de recursos financeiros estaduais, distritais, federais ou oriundos de parcerias institucionais destinados à qualificação do atendimento odontológico às pessoas com deficiência.
Art. 4º O atendimento no CMAO-PCD observará as seguintes diretrizes:
I – universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento;
II – prioridade à pessoa com deficiência em situação de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de vulnerabilidade social reconhecida pela rede pública;
III – respeito à dignidade, à autonomia, à vontade, às preferências, à segurança e à integridade física e emocional da pessoa com deficiência;
IV – atendimento conforme classificação de risco, critérios clínicos, grau de complexidade, dor, infecção, risco nutricional, risco sistêmico e impacto funcional;
V – garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, instrumental, tecnológica, sensorial e atitudinal;
VI – direito à presença de acompanhante, familiar, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário ao cuidado, à comunicação ou à segurança da pessoa atendida;
VII – utilização de linguagem simples, recursos de comunicação acessível, tecnologias assistivas e, quando necessário, apoio em Libras, comunicação alternativa, pictogramas, recursos visuais ou outros meios adequados;
VIII – articulação com a rede de atenção à pessoa com deficiência, com a rede de saúde bucal, com a assistência social e com as entidades representativas do segmento;
IX – adoção de protocolos baseados em evidências científicas, normas éticas e técnicas e boas práticas assistenciais;
X – transparência dos fluxos de encaminhamento, regulação, agendamento, retorno e contrarreferência;
XI – produção e divulgação de informações educativas sobre prevenção, higiene oral, dieta, autocuidado e cuidados de saúde bucal por familiares, cuidadores e atendentes pessoais.
Art. 5º O CMAO-PCD poderá ofertar, conforme capacidade instalada, protocolos da rede pública e normas técnicas aplicáveis, os seguintes serviços e procedimentos:
I – avaliação odontológica especializada da pessoa com deficiência;
II – atendimento preventivo, educativo e de promoção da saúde bucal;
III – profilaxia, aplicação tópica de flúor, controle de biofilme, orientação de higiene oral e adequação do meio bucal;
IV – tratamento restaurador, periodontal, endodôntico e cirúrgico de menor complexidade, conforme carteira de serviços do SUS;
V – diagnóstico bucal, incluindo ações voltadas à detecção precoce de lesões e câncer de boca;
VI – manejo odontológico de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista, doenças raras associadas a limitações funcionais ou outras condições que exijam abordagem especializada;
VII – atendimento de urgências odontológicas, observados os fluxos da rede pública de saúde;
VIII – avaliação da necessidade de atendimento hospitalar, sedação, anestesia ou suporte multiprofissional, quando tecnicamente indicado e conforme normas profissionais e sanitárias vigentes;
IX – encaminhamento regulado para atendimento hospitalar ou outros pontos de atenção, nos casos em que a complexidade clínica ultrapasse a capacidade do serviço ambulatorial;
X – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais quanto à higiene bucal, prevenção de agravos, alimentação, uso de medicamentos e sinais de alerta;
XI – acompanhamento periódico de casos complexos, conforme estratificação de risco e plano terapêutico individual.
Parágrafo único. A utilização de técnicas de manejo comportamental, estabilização protetiva, sedação, anestesia ou qualquer procedimento de maior complexidade deverá observar as normas éticas, técnicas e sanitárias aplicáveis, bem como o consentimento informado, a segurança clínica, a proporcionalidade e o melhor interesse da pessoa atendida.
Art. 6º O CMAO-PCD deverá dispor, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária, de ambiente físico acessível e adequado às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando:
I – acesso sem barreiras arquitetônicas, com circulação compatível com cadeira de rodas, macas, andadores e outros meios auxiliares de locomoção;
II – mobiliário e equipamentos odontológicos adaptados ou compatíveis com diferentes limitações físicas, motoras e posturais;
III – ambiente de acolhimento humanizado, com possibilidade de redução de estímulos sensoriais para pessoas com hipersensibilidade, transtorno do espectro autista ou outras condições que assim recomendem;
IV – sinalização visual, tátil ou acessível, conforme normas técnicas;
V – recursos de comunicação acessível e orientação adequada aos usuários, familiares e cuidadores;
VI – condições de biossegurança, privacidade, conforto e segurança compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
VII – espaço adequado para acompanhante, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD, com caráter consultivo e propositivo, destinado a subsidiar a implantação, o funcionamento, o monitoramento e a expansão do serviço.
§ 1º O Grupo Técnico poderá contar com representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
III – Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT;
IV – Atenção Primária à Saúde e área técnica de saúde bucal da rede pública;
V – Conselho de Saúde do Distrito Federal;
VI – Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
VII – Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal;
VIII – instituições públicas de ensino, pesquisa ou extensão com atuação em odontologia, saúde coletiva, saúde da pessoa com deficiência ou áreas correlatas;
IX – entidades representativas das pessoas com deficiência, familiares, cuidadores ou usuários do SUS;
X – especialistas convidados, conforme a matéria em análise.
§ 2º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Compete ao Grupo Técnico de que trata o art. 7º, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento:
I – planejar, elaborar, revisar e propor ações relacionadas à implantação, ao fortalecimento e à ampliação do CMAO-PCD;
II – propor protocolos assistenciais e operacionais relacionados aos procedimentos odontológicos ofertados às pessoas com deficiência;
III – realizar revisão bibliográfica e análise de evidências científicas que subsidiem a adoção de boas práticas e a atualização dos serviços;
IV – propor padronizações técnicas, assistenciais e administrativas necessárias à qualificação do atendimento;
V – planejar e promover capacitações e ações de educação permanente para os profissionais envolvidos no projeto;
VI – propor fluxos assistenciais e administrativos em articulação com as unidades básicas de saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – elaborar notas técnicas, pareceres, relatórios e documentos orientadores necessários ao encaminhamento e à operacionalização das ações propostas;
VIII – avaliar e propor ajustes na oferta de vagas e procedimentos, considerando a capacidade instalada, a demanda assistencial, a classificação de risco e os objetivos do projeto;
IX – identificar, analisar e propor a inclusão de novos procedimentos na carteira de serviços, observadas as normas do SUS e da autoridade sanitária competente;
X – subsidiar tecnicamente os processos necessários à habilitação, ampliação e manutenção do financiamento e do repasse de recursos destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
XI – acompanhar a implementação das ações propostas, monitorando resultados e apresentando recomendações para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços;
XII – propor estratégias de busca ativa, comunicação pública e orientação às famílias, cuidadores e entidades representativas das pessoas com deficiência;
XIII – sugerir indicadores de desempenho, metas assistenciais e instrumentos de avaliação da qualidade do serviço;
XIV – propor mecanismos de escuta qualificada dos usuários, familiares, cuidadores e entidades representativas do segmento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos no CMAO-PCD, especialmente sobre:
I – direitos da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – atendimento odontológico a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista e condições associadas;
IV – manejo comportamental, acolhimento humanizado e redução de barreiras atitudinais;
V – classificação de risco, protocolos assistenciais e fluxos de encaminhamento;
VI – biossegurança, segurança do paciente e prevenção de eventos adversos;
VII – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
VIII – integração entre Atenção Primária, atenção especializada, rede hospitalar e rede de cuidados à pessoa com deficiência.
Art. 10. O atendimento no CMAO-PCD deverá ser integrado aos sistemas oficiais de regulação, informação e prontuário utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observada a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades profissionais, organizações da sociedade civil, organismos nacionais ou internacionais e instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão ter por objeto, entre outras ações:
I – capacitação profissional;
II – pesquisa, extensão e inovação em saúde bucal da pessoa com deficiência;
III – desenvolvimento de protocolos e materiais educativos acessíveis;
IV – doação, cessão ou compartilhamento de equipamentos, tecnologias assistivas e materiais compatíveis com as normas legais;
V – apoio à organização de fluxos assistenciais;
VI – realização de campanhas educativas e preventivas;
VII – produção de dados, estudos e indicadores.
Art. 12. O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, relatório de acompanhamento do CMAO-PCD, contendo, sempre que possível e preservado o sigilo dos dados pessoais:
I – número de pessoas atendidas;
II – número e tipo de procedimentos realizados;
III – tempo médio de espera para primeira consulta e para retorno;
IV – perfil geral da demanda atendida, sem identificação pessoal;
V – número de encaminhamentos para outros pontos da rede de saúde;
VI – número de profissionais capacitados;
VII – ações de educação permanente realizadas;
VIII – principais dificuldades encontradas;
IX – recomendações para ampliação e aperfeiçoamento do serviço;
X – indicadores de satisfação dos usuários, familiares ou cuidadores, quando disponíveis.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de repasses do Sistema Único de Saúde;
III – de incentivos federais destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
IV – de emendas parlamentares;
V – de convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;
VI – de doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, como estratégia de qualificação, ampliação e humanização do atendimento odontológico especializado destinado às pessoas com deficiência.
A saúde bucal integra o direito fundamental à saúde. Entretanto, para muitas pessoas com deficiência, especialmente aquelas de baixa renda, o acesso ao atendimento odontológico ainda é marcado por barreiras concretas: dificuldade de deslocamento, ausência de ambiente adaptado, falta de profissionais capacitados para o manejo clínico diferenciado, fragilidade dos fluxos de encaminhamento, demora na regulação, carência de comunicação acessível, necessidade de acompanhante, medo, dor, experiências traumáticas anteriores e baixa oferta de procedimentos especializados.
A proposta reconhece que a pessoa com deficiência não necessita apenas de uma consulta odontológica comum. Em muitos casos, exige-se uma estrutura assistencial preparada, com tempo de atendimento adequado, equipe capacitada, protocolos específicos, ambiente acessível, articulação com a Atenção Primária, integração com o Centro de Especialidades Odontológicas e possibilidade de referência hospitalar quando o caso ultrapassar a capacidade ambulatorial.
Os dados nacionais revelam a dimensão do desafio. O Censo Demográfico de 2022 apontou que o Brasil possui milhões de pessoas com deficiência, representando parcela expressiva da população brasileira. Esse contingente não pode permanecer invisível na formulação das políticas públicas de saúde. A deficiência, quando associada à pobreza, à baixa escolaridade, à dificuldade de transporte e à falta de acesso a serviços especializados, agrava vulnerabilidades e amplia desigualdades.
No Distrito Federal, estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apontou a existência de mais de cem mil pessoas com deficiência residentes na capital federal, com incidência proporcional maior nas classes D e E em comparação com as classes A e B. Esse dado demonstra que a deficiência também possui forte dimensão social e econômica. Por isso, a presente proposição estabelece prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada ou reconhecidas pela rede pública como socialmente vulneráveis.
A saúde bucal precária pode comprometer alimentação, fala, autoestima, convivência social, aprendizado, empregabilidade e qualidade de vida. Infecções odontológicas não tratadas podem evoluir para quadros graves, demandar internações e ampliar custos ao sistema público. Em pessoas com deficiência, esses riscos podem ser ainda maiores quando há limitações motoras, cognitivas, sensoriais, comportamentais ou sistêmicas que dificultam a higiene oral, o autocuidado e a adesão ao tratamento.
A política pública ora proposta também dialoga com a estrutura do Sistema Único de Saúde. Os Centros de Especialidades Odontológicas constituem ponto estratégico da atenção especializada em saúde bucal, funcionando como continuidade do trabalho realizado pela Atenção Primária. O atendimento à pessoa com deficiência integra a carteira mínima de serviços dos Centros de Especialidades Odontológicas e deve ser fortalecido com protocolos, capacitação, acessibilidade e articulação em rede.
Nesse sentido, a implantação do primeiro Consultório Modelo, preferencialmente junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga, possui elevada relevância pública. Trata-se de unidade com potencial para servir como referência técnica, assistencial e pedagógica, permitindo organizar fluxos, produzir dados, capacitar profissionais, testar protocolos, monitorar resultados e subsidiar futura expansão do serviço para outras regiões administrativas.
O projeto também prevê a possibilidade de instituição de Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD. Essa medida é essencial para que a política pública seja construída com base em evidências, participação social, integração institucional e conhecimento técnico. O Grupo Técnico poderá reunir representantes da saúde, da Secretaria da Pessoa com Deficiência, do CEO/HRT, da Atenção Primária, de conselhos, entidades profissionais, instituições de ensino e organizações representativas das pessoas com deficiência.
A proposição observa os princípios da universalidade, integralidade, equidade, acessibilidade e humanização. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário, bem como capacitação dos profissionais que prestam assistência a esse público.
No âmbito distrital, a matéria está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que assegura atendimento prioritário, atenção integral à saúde, tratamento adequado, acessibilidade nos estabelecimentos de saúde, criação e estruturação de rede regionalizada e hierarquizada de serviços, além da participação das pessoas com deficiência nas políticas públicas que lhes são destinadas.
Importante ressaltar que a proposição foi redigida de forma a respeitar a competência administrativa do Poder Executivo. Não se criam cargos, não se impõe estrutura rígida à Secretaria de Saúde e não se determina modelo administrativo fechado. O texto institui diretrizes, objetivos, parâmetros assistenciais e autorização para implementação gradual, conforme capacidade instalada, disponibilidade orçamentária, normas do SUS e regulamentação própria.
O Consultório Modelo será instrumento de inclusão social, justiça sanitária e dignidade humana. Para a pessoa com deficiência de baixa renda, o atendimento odontológico especializado pode representar a diferença entre dor permanente e qualidade de vida; entre isolamento e participação social; entre exclusão silenciosa e cidadania concreta.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338418, Código CRC: 806d727a
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Projeto de Decreto Legislativo - (338410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor José Gomes Ferreira Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor José Gomes Ferreira Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres Parlamentares a presente proposição que concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor José Gomes Ferreira Filho, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional, empresarial e pública, bem como às relevantes contribuições prestadas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Nascido em Brasília em 5 de abril de 1982, José Gomes Ferreira Filho construiu sua história pessoal e profissional nesta Capital, tornando-se exemplo de empreendedorismo, dedicação ao trabalho e compromisso com a geração de oportunidades para a população brasiliense.
Filho de José Gomes Ferreira e Deuzamar Jansen, desenvolveu desde cedo os valores da responsabilidade, da perseverança e do respeito ao próximo, princípios que nortearam sua trajetória e contribuíram para a construção de uma carreira marcada pelo êxito empresarial e pelo compromisso social.
No final de 2008, fundou a empresa Real JG Serviços, que se consolidou como uma das mais importantes do segmento de prestação de serviços terceirizados no país. Sob sua liderança, a empresa alcançou expressivo crescimento, destacando-se pela geração de milhares de empregos e pela significativa contribuição ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal e da Região Centro-Oeste.
Sua atuação empresarial produziu impactos concretos na vida de inúmeras famílias, contribuindo para a inclusão produtiva, a geração de renda e o fortalecimento da economia local. Ao longo dos anos, tornou-se referência no setor, demonstrando que o empreendedorismo responsável pode ser um importante instrumento de transformação social.
Impulsionado pelo desejo de ampliar sua contribuição à sociedade, ingressou na vida pública e foi eleito Deputado Distrital nas eleições de 2018, obtendo 16.537 votos. Durante o mandato exercido entre 2019 e 2022, dedicou-se à defesa de iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e renda, à melhoria dos serviços públicos e à promoção de ações de interesse social para a população do Distrito Federal.
Sua atuação sempre esteve pautada pelo diálogo com as comunidades, pela busca de soluções para demandas coletivas e pelo compromisso com o desenvolvimento da Capital da República. Mesmo após o término de seu mandato parlamentar, permaneceu contribuindo para a sociedade por meio de sua experiência profissional, de sua atuação comunitária e de seu envolvimento em causas de interesse público.
A trajetória de José Gomes Ferreira Filho evidencia sua estreita ligação com Brasília e seu permanente compromisso com o crescimento e o fortalecimento do Distrito Federal. Como empresário, gerou oportunidades e impulsionou a economia local; como agente público, trabalhou em prol da melhoria das condições de vida da população; como cidadão, sempre manteve vínculos sólidos com as demandas e aspirações da comunidade brasiliense.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília representa justo e merecido reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e por sua significativa contribuição ao desenvolvimento econômico, social e institucional de nossa Capital.
Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados e Deputadas a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 12:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Abigail Kathleen Abigayl Kathleen Costa Adele Valarini Adilson Jayme de Oliveira Adriana Fuchs Alessandra de Fátima Rodrigues Alessandra do Carmo Fonseca Amanda de Andrade Amanda Tentis Knupp Ana Inglêz Ana Paula Ana Paula do Carmo André Froes Andreza Souza de Melo Ângela Oliveira Aridalta Silva Leal Bianca de Sousa Barros Bruno Quirino Leal Carolina Sátyro Nogueira Celiane Albuquerque Celina Leão Celma Alves Cavalcante Nogueira Cintia de Figueiredo Assencio Cláudia Bonifácio Cleuselice Rodrigues dos Santos Cristina Pereira Alves Dandara Rodrigues Santos Daphne Rattner Duanny Almeida Edilsa Silva Eduardo Pinto Êrika Baretto Fernandes Cruvinel Érika Kokay Fernanda Maia Frederico Lopes da Silva Gabriela dos Santos Reis Gabriela Santos Guiliana Tomassini Melo Torquato Guto Schneider Heloísa Alves de Figueiredo Sousa Henrique Guimarães Isabela Almeida Isabela Vieira Patrocínio Ivanete Alves de Santana Joseane Matos Jucélia dos Santos Cotrim Juliana Benevides Juliane Aires Júlya da Silva Peres Vasconcelos Juracy Cavalcante Lacerda Júnior Karina Soares Cordeiro Katharina Alves Santos Gomes Kelly Santos Ladyane Ramos Larissa de Oliveira Laurêncio Korbes Leidiane de Paiva Mesquita Lélia Gramignolli Lidiane Szerwinsk Camargos Lívia Penna Firme Lizandra Sasaki Ludmila Weizmann Suaid Levyski Magali Melo Marcela Chá Maria de Fátima Souza Maria Lucicleuma Ferreira da Silva Mariana Rocha de Souza Marilda Castro Marília Lídia de Assis Marlene Delfino da Rocha Milena de Farias Azevedo Mônica da Silva Prestes Nathália Moreira Barbosa Nathalie Ferreira Nilton Cometti Nilzélia Oliveira Paulo José de Souza Júnior Petrus Leonardo Barron Sanchez Priscila Cesarino Rafaela Kalaffa Raíssa Osório Raquel Zubiaurre Reschke Rosiane Ribeiro Gama de Souza Rosilene Santos Silva Dias Samara Borges de Carvalho Silmara Silva de Sousa Silvany Vieira Gomes Silvia Bandim Simone Ribeiro Stefania Marcele Sueli Maria de Almeida Prado Susana Milhomem Susiele Lima Veruska Ribeiro Machado Wasny de Roure JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido.
A atuação das doulas contribui significativamente para a humanização da assistência ao parto e nascimento, promovendo o respeito à autonomia das mulheres, o fortalecimento de vínculos familiares e a disseminação de informações baseadas em evidências cientificas. Seu trabalho auxilia na redução da ansiedade e do medo durante o ciclo gravídico-puerperal, favorecendo experiências mais seguras, respeitosas e positivas para mães, bebês e familias.
Diante da dedicação, compromisso e contribuição dessas profissionais para a promoção da saúde, da dignidade e dos direitos das mulheres, rogo aos nobres pares a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 15:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, adote as providências necessárias para a implantação de um espaço destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde localizada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga, a fim de proporcionar mais lazer, bem-estar, segurança e qualidade de vida aos tutores e seus animais de estimação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, promova a implantação de um espaço público destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde situada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga, visando incentivar a convivência comunitária, a guarda responsável de animais e a utilização adequada dos espaços públicos pela população.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação tem por objetivo de sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias para a implantação de um espaço destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde localizada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga.
A demanda decorre de solicitação apresentada por moradores da região, que apontam a necessidade de um local apropriado para o lazer e exercício dos animais de estimação, permitindo que eles possam interagir em ambiente seguro e adequado, sem comprometer a utilização dos demais espaços públicos pela comunidade.
A implantação desse espaço representa importante medida de incentivo à guarda responsável de animais, além de contribuir para a promoção da saúde e do bem-estar dos pets e de seus tutores. Ambientes destinados a essa finalidade também favorecem a convivência comunitária, fortalecem os vínculos sociais entre os moradores e estimulam a ocupação adequada das áreas públicas.
Ademais, a utilização da área verde existente entre as QNL 4 e 6 para esse fim poderá proporcionar melhor aproveitamento do espaço público, agregando uma opção de lazer que atenda às necessidades da população local e acompanhe a crescente demanda por equipamentos urbanos voltados ao bem-estar animal.
Dessa forma, considerando os benefícios sociais, ambientais e de bem-estar animal decorrentes da iniciativa, faz-se necessária a adoção das medidas cabíveis para viabilizar a implantação do referido espaço.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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